quinta-feira, 12 de maio de 2011

Efeitos Sucessórios e Reprodução Assistida post mortem


Já escrevi a respeito do tema na faculdade, entretanto, no dia das mães liguei a televisão e vi uma homenagem para uma moça que realizou a técnica de reprodução assistida homóloga* post mortem.
(*em que a origem dos gametas deriva do marido ou do companheiro).
Não sou a favor deste tipo de técnica (a post mortem), creio que quando o nascimento da criança é “planejado” e então ela é gerada, ela deverá ter o direito de crescer e ser educada pelo seu pai e mãe conjuntamente, apesar da Constituição Federal de 1988 consagrar as famílias monoparentais. Porém a respeito desse tema não me aprofundarei.
Ocorre que, quando essa técnica é realizada, adentramos em outro campo, em que muitas vezes ocorrem dilemas de ordem sucessória.
Há necessidade da interferência do Estado, a fim de limitar as possíveis práticas abusivas , em função dos mais variados avanços tecnológicos, em especial, os relativos às procriações artificiais. É nítida a precariedade de legislação existente nesta matéria, mesmo com a inovação trazida pelo Código Civil de 2002, que, para muitos já se encontra desatualizada.
É claro que situações decorrentes das mais variadas ramificações da ciência devem ser alvo dos legisladores, para estes se conscientizarem da edição de leis próprias e da importância de tal tema, pois lidam com um bem  – a vida, sempre valorizando os princípios constitucionais trazidos pela Carta Magna de 1988.
Sabemos da importância dos avanços científicos em nossa vida, mas eles não podem ficar a mercê do poder que o homem detém nas mãos, por isso é necessário um estudo conjunto com os ramos do direito e especialistas no tema. Deve-se respeitar a liberdade científica, mas e,em contraponto respeitando também a dignidade humana.
Desde os primórdios, a mulher tinha uma função ativa da procriação e educação de seus filhos, já que não participava ativamente no dia-a-dia das sociedades. Com o passar dos tempos várias mulheres buscaram proteção a fim de evitar a gravidez indesejada, através de métodos contraceptivos. Enquanto estas procuram evitar a procriação, outras, por razões fisiológicas, não realizam o tão almejado desejo de gerarem filhos de maneira natural.
Mas a sociedade do terceiro milênio tem avançado, consideravelmente em aspectos sociais, culturais e jurídicos, além dos tecnológicos, e a ciência, cada vez mais, mostra-nos novidades que nos deixam perplexos, pois não imaginaríamos tais inventos e descobertas.
Diante disso, não podemos deixar que um simples desejo de maternidade torne-se absoluto e intocável frente ao interesse de uma criança. Então, deve-se analisar e ponderar sobre os princípios regentes em nossa Constituição, antes de concretizar as técnicas de reprodução assistida post mortem, a fim de não privar a criança, antes de seu nascimento, de certos direitos inerentes à sua condição, como o direito de ter um pai. Situação diferente, quando ocorre o falecimento deste em razão de doenças, acidentes, entre outros casos.
Um avanço nos trouxe o legislador quanto à matéria relativa à presunção de paternidade contida no artigo 1.597 e incisos do Código Civil de 2002, demonstrando a carência e defasagem que nosso ordenamento jurídico possuía. Reconhecendo assim, a filiação decorrente das técnicas de reprodução humana medicamente assistida: homóloga, embriões excedentários e heteróloga.
Conforme os dispositivos já consagrados, desde o CC/1916, e que, no atual, encontram-se na mesma posição. Com o advento do art. 227, §6º. Da CF/88, configura-se a legitimidade da filiação através do parentesco biológico e através do afeto.
Por isso, na questão da reprodução humana medicamente assistida, em especial, a post mortem, e de seus possíveis efeitos sucessórios em relação à futura criança que vai ser concebida, verifica-se a necessidade de proteção especial, sempre analisando e tendo por base os princípios constitucionais, acerca de um tema delicado que envolve diversos aspectos.
Oportuno destacar as palavras de Maria Helena Diniz (2004, p. 524):
A opção pelas técnicas de reprodução assistida não é natural, nem opção pelo amor, por exprimir uma entrega condicionada à obtenção de um filho artificialmente, nem mesmo é opção pela dignidade da pessoa humana, por tomar o filho como objeto de manipulação instrumental ou experimentação em laboratório (...)
Pelo artigo 1.597, III do CC/02, sua filiação e os efeitos no campo sucessório deverão ser acolhidos da mesma forma.
Assim, não se pode negar o direito à herança, esculpido no artigo 5º. , XXX da CF/88, mesmo que essa técnica seja feita fora do prazo do artigo 1.800, p. 4º. do CC/02 e artigo 227, p. 6º. da CF/88.
Não obstante toda essa analise, ainda restam dúvidas: até que ponto o homem ira com essa “coisificação” humana?
Será que é válido? A “minha” resposta é negativa!
Nesse ponto, o Direito terá que regulamentar, tal matéria a fim de ser determinada com esforço de todos aqueles que se dedicarem a tal objeto.
Por Bruna Victória Daletezze

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