sábado, 14 de maio de 2011

Fique atento!

Prazo prescricional trabalhista.

Artigo 7º da CF/88. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social:
[...]
 XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (redação dada pela EC n. 28/00).
Agora ficou igualado o prazo prescricional para trabalhadores urbanos e rurais, mas o prazo de 2 anos diminui consideravelmente o direito de reclamar suas verbas nos últimos 5 anos.
Já que, o prazo da prescrição relativa (5 anos), deverá ser contando a partir da data do ajuizamento da reclamatória trabalhista e não do término do contrato do trabalho.


Vejamos um exemplo:
João começou a trabalhar em determinada empresa no dia 13 de maio de 1995.
Em 13 de maio de 2003 seu contrato é rescindido.  A partir de então, ele terá 2 anos para ajuizar  a reclamatória trabalhista, caso contrário será fulminada a pretensão pela prescrição.
Entrando com a reclamatória, ele poderá pedir as verbas relativas aos últimos 5 anos.
Ex. se entrar com a RT, em 14 de maio de 2003, ele poderá rever seus direitos desde 14 de maio de 1998.
Porém, se entrar com a RT, somente dia 13 de maio de 2005, terá somente 3 anos de verbas a pleitear.

Obs.: FGTS – a prescrição trintenária (30 anos), respeitado o biênio subseqüente a extinção do contrato de trabalho.



quinta-feira, 12 de maio de 2011

Efeitos Sucessórios e Reprodução Assistida post mortem


Já escrevi a respeito do tema na faculdade, entretanto, no dia das mães liguei a televisão e vi uma homenagem para uma moça que realizou a técnica de reprodução assistida homóloga* post mortem.
(*em que a origem dos gametas deriva do marido ou do companheiro).
Não sou a favor deste tipo de técnica (a post mortem), creio que quando o nascimento da criança é “planejado” e então ela é gerada, ela deverá ter o direito de crescer e ser educada pelo seu pai e mãe conjuntamente, apesar da Constituição Federal de 1988 consagrar as famílias monoparentais. Porém a respeito desse tema não me aprofundarei.
Ocorre que, quando essa técnica é realizada, adentramos em outro campo, em que muitas vezes ocorrem dilemas de ordem sucessória.
Há necessidade da interferência do Estado, a fim de limitar as possíveis práticas abusivas , em função dos mais variados avanços tecnológicos, em especial, os relativos às procriações artificiais. É nítida a precariedade de legislação existente nesta matéria, mesmo com a inovação trazida pelo Código Civil de 2002, que, para muitos já se encontra desatualizada.
É claro que situações decorrentes das mais variadas ramificações da ciência devem ser alvo dos legisladores, para estes se conscientizarem da edição de leis próprias e da importância de tal tema, pois lidam com um bem  – a vida, sempre valorizando os princípios constitucionais trazidos pela Carta Magna de 1988.
Sabemos da importância dos avanços científicos em nossa vida, mas eles não podem ficar a mercê do poder que o homem detém nas mãos, por isso é necessário um estudo conjunto com os ramos do direito e especialistas no tema. Deve-se respeitar a liberdade científica, mas e,em contraponto respeitando também a dignidade humana.
Desde os primórdios, a mulher tinha uma função ativa da procriação e educação de seus filhos, já que não participava ativamente no dia-a-dia das sociedades. Com o passar dos tempos várias mulheres buscaram proteção a fim de evitar a gravidez indesejada, através de métodos contraceptivos. Enquanto estas procuram evitar a procriação, outras, por razões fisiológicas, não realizam o tão almejado desejo de gerarem filhos de maneira natural.
Mas a sociedade do terceiro milênio tem avançado, consideravelmente em aspectos sociais, culturais e jurídicos, além dos tecnológicos, e a ciência, cada vez mais, mostra-nos novidades que nos deixam perplexos, pois não imaginaríamos tais inventos e descobertas.
Diante disso, não podemos deixar que um simples desejo de maternidade torne-se absoluto e intocável frente ao interesse de uma criança. Então, deve-se analisar e ponderar sobre os princípios regentes em nossa Constituição, antes de concretizar as técnicas de reprodução assistida post mortem, a fim de não privar a criança, antes de seu nascimento, de certos direitos inerentes à sua condição, como o direito de ter um pai. Situação diferente, quando ocorre o falecimento deste em razão de doenças, acidentes, entre outros casos.
Um avanço nos trouxe o legislador quanto à matéria relativa à presunção de paternidade contida no artigo 1.597 e incisos do Código Civil de 2002, demonstrando a carência e defasagem que nosso ordenamento jurídico possuía. Reconhecendo assim, a filiação decorrente das técnicas de reprodução humana medicamente assistida: homóloga, embriões excedentários e heteróloga.
Conforme os dispositivos já consagrados, desde o CC/1916, e que, no atual, encontram-se na mesma posição. Com o advento do art. 227, §6º. Da CF/88, configura-se a legitimidade da filiação através do parentesco biológico e através do afeto.
Por isso, na questão da reprodução humana medicamente assistida, em especial, a post mortem, e de seus possíveis efeitos sucessórios em relação à futura criança que vai ser concebida, verifica-se a necessidade de proteção especial, sempre analisando e tendo por base os princípios constitucionais, acerca de um tema delicado que envolve diversos aspectos.
Oportuno destacar as palavras de Maria Helena Diniz (2004, p. 524):
A opção pelas técnicas de reprodução assistida não é natural, nem opção pelo amor, por exprimir uma entrega condicionada à obtenção de um filho artificialmente, nem mesmo é opção pela dignidade da pessoa humana, por tomar o filho como objeto de manipulação instrumental ou experimentação em laboratório (...)
Pelo artigo 1.597, III do CC/02, sua filiação e os efeitos no campo sucessório deverão ser acolhidos da mesma forma.
Assim, não se pode negar o direito à herança, esculpido no artigo 5º. , XXX da CF/88, mesmo que essa técnica seja feita fora do prazo do artigo 1.800, p. 4º. do CC/02 e artigo 227, p. 6º. da CF/88.
Não obstante toda essa analise, ainda restam dúvidas: até que ponto o homem ira com essa “coisificação” humana?
Será que é válido? A “minha” resposta é negativa!
Nesse ponto, o Direito terá que regulamentar, tal matéria a fim de ser determinada com esforço de todos aqueles que se dedicarem a tal objeto.
Por Bruna Victória Daletezze

quarta-feira, 11 de maio de 2011

Achei interessante!


A Caixa D'Água



"Para que serve uma caixa d'àgua vazia?...te afirmo que ainda serve pra alguma coisa..."






Para que serve uma caixa d'àgua vazia? talvez você responda que nada mais serve, porém, te afirmo que ainda serve pra alguma coisa: o acumulo de resíduos e lixo. Esta caixa d"água podemos citar você e essa água o próprio Espírito Santo, então, isso nos faz entender a verdadeira importância do mesmo em nossa vida. Você sem o Espírito Santo, fica a mercê de todos os lixos que esse mundo produz. Uma vez vazia, sua vida torna presa fácil das dos resíduos impuros produzidos por esse mundo como por exemplo a mágoa, inveja, dúvida, medo, desespero, orgulho, avareza, inconstância, lascívia, enfim, produtos que só alimentam o ego e nada mais.
Se você se considera assim, providencia produtos de limpeza profunda da mais alta qualidade e faça uma verdadeira faxina interior, retirando toda crosta de sujeira armazenada no mais profundo de seu íntimo para que, só então receba todo armazenamento de água necessário para te encher e tornar-te últil para com o semelhante. Últil para com Deus

Pr. Dayvid Windson
http://www.dayvidwindson.com/