Tribunal de Justiça /RN: inscrição indevida em cadastro restritivo gera indenização
NOTÍCIA (Fonte: TJRN)
Negativação em dívida já paga gera indenização
O XXX Comércio e Indústria Ltda foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, pois manteve nome de consumidor em cadastro restritivo de crédito por uma dívida que já havia sido quitada. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN.
Um cliente de iniciais E.C.V, efetuou o pagamento de sua fatura do cartão de crédito XXX, com vencimento para 05 de outubro de 2007, um mês após o prazo. E, no dia posterior ao pagamento, o XXX incluiu o nome do consumidor nos cadastros restritivos de créditos.
A rede de supermercados alegou que, após o pagamento da fatura, solicitou a exclusão do nome do cliente nos cadastros restritivos. Entretanto, de acordo com os autos, o XXX só providenciou a exclusão dos cadastros em 27 de dezembro, após quase dois meses do registro negativo, excedendo o prazo razoável para tal providência. Para a relatora do processo, a juíza convocada Maria Neize, isso caracteriza abuso e manutenção ilegal, pois, “a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que a mera inscrição, ou mesmo manutenção indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes ou de restrição ao crédito configura o dano moral per si”.
A relatora considerou que E.C.V merece ser compensado pelos danos sofridos, pois, com a negativação de seu nome, ele suportou forte abalo “não só à moral, bem como à honra e ao nome”, diante do mercado de consumo, e a influência negativa sobre sua reputação e o seu conceito na sociedade. Dessa forma, a magistrada fixou a indenização por danos morais em R$ 3 mil a ser paga pelo XXX Comércio e Indústria Ltda a E.C.V e manteve a decisão dada em 1º grau de declarar inexistente a dívida.
NOTAS DA REDAÇÃO
Trata-se de indenização para reparar os danos morais sofridos em razão de inscrição indevida no cadastro de proteção ao crédito.
Sobre o tema é de entendimento, reiterado, do STJ que inscrição indevida em cadastro de inadimplentes causa sérios constrangimentos ao inscrito, o que resulta da experiência comum e independe de prova, ou seja, o dano pela negativação do nome, segundo a mais moderna doutrina e jurisprudência, prescinde de comprovação, pois a prova é in re ipsa, ou seja, incita na própria coisa. Assim, para constituir o dano moral basta a violação de um direito, independentemente do sentimento negativo de dor, tristeza, angústia, vergonha, humilhação etc, os quais só terão relevância para a quantificação do dano.
Neste sentido, vejamos a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça, a seguir:
EMENTA: Consumidor. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Dano moral reconhecido. Permanência da inscrição indevida por curto período. Circunstância que deve ser levada em consideração na fixação do valor da compensação, mas que não possui o condão de afastá-la. - A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência. Dessa forma, ainda que a ilegalidade tenha permanecido por um prazo exíguo, por menor que seja tal lapso temporal esta circunstância não será capaz de afastar o direito do consumidor a uma justa compensação pelos danos morais sofridos. - O curto lapso de permanência da inscrição indevida em cadastro restritivo, apesar de não afastar o reconhecimento dos danos morais suportados, deve ser levado em consideração na fixação do valor da reparação. Recurso especial provido para julgar procedente o pedido de compensação por danos morais formulado pela recorrente. (REsp 994253 / RS - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - Data do Julgamento: 15/05/2008) (Grifos nossos)
Dessa forma, na notícia em comento, diante do nexo causal entre a conduta do supermercado indevidamente inserir o nome do apelado no cadastro de inadimplentes e a conseqüente violação dos direitos da personalidade, para o Tribunal potiguar, ficou configurada a responsabilidade civil e o dever de indenizar.
Autor: Daniella Parra Pedroso Yoshikawa;
