sábado, 14 de maio de 2011

Fique atento!

Prazo prescricional trabalhista.

Artigo 7º da CF/88. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social:
[...]
 XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (redação dada pela EC n. 28/00).
Agora ficou igualado o prazo prescricional para trabalhadores urbanos e rurais, mas o prazo de 2 anos diminui consideravelmente o direito de reclamar suas verbas nos últimos 5 anos.
Já que, o prazo da prescrição relativa (5 anos), deverá ser contando a partir da data do ajuizamento da reclamatória trabalhista e não do término do contrato do trabalho.


Vejamos um exemplo:
João começou a trabalhar em determinada empresa no dia 13 de maio de 1995.
Em 13 de maio de 2003 seu contrato é rescindido.  A partir de então, ele terá 2 anos para ajuizar  a reclamatória trabalhista, caso contrário será fulminada a pretensão pela prescrição.
Entrando com a reclamatória, ele poderá pedir as verbas relativas aos últimos 5 anos.
Ex. se entrar com a RT, em 14 de maio de 2003, ele poderá rever seus direitos desde 14 de maio de 1998.
Porém, se entrar com a RT, somente dia 13 de maio de 2005, terá somente 3 anos de verbas a pleitear.

Obs.: FGTS – a prescrição trintenária (30 anos), respeitado o biênio subseqüente a extinção do contrato de trabalho.